Área do direito: Constitucional; Criminal; Internacional; Improbidade istrativa.
Resumo: A concomitante possibilidade de responsabilização nas esferas criminal, cível e istrativa deve ser analisada à luz do da integridade do ordenamento jurídico, cuja coerência e uniformidade não deve desprezar o valor normativo dos direitos fundamentais implícitos, decorrentes dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A independência da jurisdição criminal em face à responsabilização por ato de improbidade istrativa, estipulada no §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, por consubstanciar norma de eficácia limitada, pressupõe indispensável interpositio legislatoris. Havendo conflito aparente de normas entre os artigos 935 do Código Civil, e o §3º, do 21, da Lei de Improbidade istrativa, com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que em seu artigo 8º, item 4, trata do óbice de que o acusado seja submetido a novo processo quando absolvido por decisão com trânsito em julgado, deve prevalecer, diante do status de supralegalidade a previsão da norma de direito internacional, de modo que a absolvição criminal seja óbice para o prosseguimento ou deflagração de processo por ato de improbidade istrativa e/ou processo istrativo disciplinar.
Palavras-chave: Prevalência da jurisdição criminal – independência relativa entre as instâncias criminal, civil e istrativa – controle de convencionalidade – absolvição criminal – eficácia obstativa – investigações – apurações – improbidade istrativa. Convenção Internacional de Direitos Humanos que assume status de norma supralegal – conflito aparente de normas que se resolve pela aplicação do critério hierárquico.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento 3. Conclusão.
1. Introdução
Fonte: Ministério Público MT – MT